Notícias

Você está aqui

Projeto de lei do deputado André Corrêa que permite anistia aos consumidores em débito com a Cedae é aprovado na Alerj

Projeto de lei do deputado André Corrêa que permite anistia aos consumidores em débito com a Cedae é aprovado na Alerj

Proposta inclui consumidores comerciais, como MEIs e microempresários, além de possibilitar anistia parcial das dívidas

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, em sessão extraordinária no dia 23 de junho de 2022, o Projeto de Lei 4.927/21, que complementa o programa de recuperação de dívidas dos consumidores residenciais com Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae).

A proposta, assinada pelo deputado André Corrêa (PP), tendo o deputado André Ceciliano (PT) como coautor, inclui os consumidores comerciais, como MEIs, micro e pequenos empresários inscritos no Sistema Simples Nacional, além de possibilitar a anistia parcial das dívidas.

A medida segue para sanção ou veto do governador Cláudio Castro. O texto prevê que para os clientes comerciais as dívidas consolidadas até 30 de abril de 2021 poderão ser pagas em até 120 parcelas mensais, sem qualquer desconto ou abatimento. O pagamento em cota única se dará com redução de 90% da multa e de 80% dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

O pedido de entrada no programa pode ser apresentado até o fim deste ano. A norma precisa da regulamentação do Executivo.

Condições de parcelamento

O texto prevê que o parcelamento dos débitos se dê com as seguintes condições: em até 24 meses, com 80% de redução das multas e 60% dos juros; em até 48 meses, com 60% das multas e 40% dos juros; em até 72 meses, com 40% das multas e 30% dos juros; e em até 96 meses, com 20% das multas e 10% dos juros. A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dá direito a essas reduções.

A medida prevê que a atualização do saldo devedor se dê de duas formas: em até 60 parcelas, pela aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela; ou em mais de 60 parcelas, com aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% relativo ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Para os microempreendedores individuais, o valor da parcela não pode ser menor que R$ 65; já para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, não pode ser menor que cerca de R$ 1.200 (300 UFIR-RJ).

Inscreva-se para se manter atualizado e receber notícias sobre o meu mandato para a sua cidade.

Comentários no Facebook

Você também pode gostar de

SIGA NOSSAS REDES SOCIAIS

  • Facebook

  • Twitter

  • Instagram

  • Youtube

  • Linkedin