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Lei de André Corrêa favorece a produção de queijos e outros laticínios artesanais

Lei  de André Corrêa favorece a produção de queijos e outros laticínios artesanais

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, durante a sessão de 11 de agosto, o Projeto de Lei 5.082/21, de autoria do deputado André Corrêa (PP), que estipula regras para a manipulação e o beneficiamento de produtos artesanais de origem animal.

A medida foi sancionada pelo governador Cláudio Castro, sendo publicada no Diário Oficial do Executivo como Lei Estadual n° 9.844/22.

O beneficiamento de alimentos tem como objetivo aumentar a vida útil dos produtos através de diferentes meios, como desidratação ou fermentação. O texto prevê que a manipulação e o beneficiamento desses produtos só serão permitidos aos produtores que usem matérias-primas beneficiadas em uma unidade de processamento que esteja sujeita à inspeção oficial. Os produtores também precisam usar matérias-primas de origem determinada e adotar boas práticas de fabricação artesanal.

O produto final também tem que ser elaborado de forma individualizada, com o objetivo de manter a singularidade e características tradicionais e regionais do produto, além de terem sido feitos com pouco uso de ingredientes industrializados.

A medida não abrange casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde. O texto prevê que o serviço de inspeção sanitária do estado contará com equipe exclusiva e especializada. A medida vale para alimentos feitos com carnes, leites, ovos, derivados apícolas, pescados e outros produtos de origem animal.

O projeto prevê uma série de infrações que pode inclusive acarretar a aplicação de multas, dentre elas a utilização de embalagens inapropriadas, ultrapassar a capacidade máxima de abates, descumprir preceitos de bem-estar animal e omitir elementos informativos sobre a composição.

Em alguns casos, o estabelecimento também poderá ser interditado, caso a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se servidor público do serviço de inspeção verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
 

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