PROJETO DE LEI Nº 2325/2009
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o “caput” do Artigo 4º do Projeto de Lei nº 2325/2009 para seguinte redação:
“Art. 4° No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 e 15.486,27 Ufirs-rj, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.”