Unidades de Conservação

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Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro

SOBRE A UNIDADE

Como definido pela Lei  nº 6.793, publicada no D.O. de 28 de maio de 2014, o Parque Estadual Marinho do Aventureiro foi recategorizado como Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Aventureiro e sua área passou a corresponder, exatamente, à porção marinha da RDS.

Foi também alterado o limite da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul, criada pelo Decreto Estadual 4.972, de 2 de dezembro de 1981, com a redução de 2,7% (dois vírgula sete por cento) de sua área original, especificamente a Vila do Aventureiro, que passam a integrar a porção terrestre da RDS.

A RDS do Aventureiro, nos termos do Artigo 20 da Lei 9.985 (SNUC), de 18 de julho de 2000, é composta por uma porção terrestre e outra marinha, com 1.910 mil hectares, e objetiva conciliar a preservação dos ecossistemas locais com a cultura caiçara, valorizando os modos de vida tradicionais, assim como as práticas em bases sustentáveis desenvolvidas pela população tradicional beneficiária da unidade.

Segundo o Art. 5º da mesma Lei,  o Poder Executivo a regulamentará, e, entre outras providências, procederá no cadastramento da população tradicional beneficiária, dispondo sobre os direitos, deveres e o zoneamento preliminar, a serem observados até a aprovação do Plano de Manejo da Reserva.

Fonte: Site Inea

Para mais informações

http://www.inea.rj.gov.br/Portal/Agendas/BIODIVERSIDADEEAREASPROTEGIDAS/...

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